Os jogos eletrônicos classificados pelo MJ (art. 3º, Portaria MJ 1.100/2006) são aqueles comercializados ou distribuídos gratuitamente em território nacional. Nestes estão incluídos os jogos eletrônicos vendidos em mídias físicas (em lojas físicas ou virtuais), jogos distribuídos ou vendidos juntamente a outros produtos (brindes em cereais, revistas, etc) e jogos vendidos no Brasil por meio de distribuição digital (lojas virtuais para celulares, lojas virtuais de jogos para consoles ou para computador). Em todos estes casos, o jogo deve ser classificado tendo ou não interação online. Em suma, são classificados jogos em mídia física vendidos ou distribuídos no Brasil e jogos por download em que o consumidor, para executá-lo, necessite instalar o conteúdo em seu aparelho, seja qual for.

Segundo o modelo vigente, não se aplica a Classificação Indicativa a jogos puramente virtuais. A natureza desses jogos eletrônicos exclusivamente virtuais assemelharia a sua classificação ao controle de conteúdo da Internet, questão ainda não regulamentada no Brasil e de âmbito que extrapola a competência da Classificação Indicativa.

A discussão levantada por alguns participantes é relevante e pode servir para sensibilizar legisladores e outros atores sociais, embora não seja alvo específico deste debate.

Contudo, o debate pode alcançar pontos de interesse que são cobertos pela classificação indicativa, tais como o procedimento de classificação (atualmente análise prévia), os critérios utilizados e as faixas aplicadas.