Por meio de comunicado digirido ao Ministério da Justiça, o Grupo de Trabalho Comunicação Social, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, apresenta sua contribuição ao Debate da Classificação Indicativa quanto a TV por assinatura.
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A classificação indicativa na TV por assinatura
Neste momento em que está aberta a discussão sobre a reformulação das regras da classificação indicativa, além de apontar os avanços ocorridos com a última normativa, a aplicação do manual de classificação indicativa e sua nova metodologia, é preciso refletir sobre a grave situação criada com a sua não aplicação na Televisão por assinatura.
Inegavelmente, um dos grandes avanços da atual Constituição Federal foi ter introduzido normas regulando os meios de comunicação social. Dentre os diversos instrumentos constitucionais, temos a classificação indicativa, expressamente prevista nos seguintes termos: “compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada” (artigo 220, inciso I, § 3º).
Na mesma linha, dispõe o artigo 76 da Lei nº 8.069/90: “as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado ao público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”.
Esse dever de qualidade da programação de rádio e televisão é reforçado pelo disposto no artigo 221 da Constituição Federal que determina, dentre outras obrigações dos comunicadores sociais, “o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (inciso IV).
Por outro lado, a Constituição Federal foi expressa ao determinar a aplicação dos deveres de qualidade na programação a todas as emissoras, sem distinção da forma tecnológica utilizada. A propósito, vale lembrar a expressa disposição do artigo 222, § 3º: “os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221(…)”.
O sistema de prestação do serviço de televisão por assinatura, especialmente após sua regulamentação pela Lei nº 8.977/95, quando realizado por pessoa jurídica de direito privado, depende de prévia concessão pública (artigo 6º), em tudo semelhante às formas tradicionais de comunicação social eletrônica (rádio e televisão), aplicando-se, por isso mesmo, todos os princípios, direitos e obrigações postos na Constituição Federal e, em especial, no capítulo V, do Título VII.
Dessa forma, a atual prática administrativa de não se exigir o respeito à classificação indicativa da programação veiculada nas emissoras de televisão por assinatura, ofende a Constituição Federal, impondo a sua alteração para que seja exigida das prestadoras do serviço público de televisão por assinatura que respeitem a classificação indicativa, tanto nos critérios estabelecidos, como na vinculação das faixas horárias previstas.
Nem se diga que a existência, em alguns sistemas de prestação do serviço de TV por assinatura, de meios técnicos que permitem o controle parental tornaria dispensável a submissão de tais programas às regras da classificação indicativa. Tal afirmação não é verdadeira, primeiro por não ter qualquer base legal. Ao contrário, todo o sistema impõe ao prestador de tal serviço público o dever de submeter ao sistema constitucional que rege a matéria. Em segundo lugar, é evidente a pequena utilização de tal recurso tecnológico, tanto pelas dificuldades próprias de sua utilização, como pela ineficiência da divulgação das informações necessárias ao exercício, pelos pais, dos bloqueios à programação.
Por outro lado, admitir que a simples colocação à disposição dos usuários das ferramentas para bloqueio seria suficiente para a eximir o prestador do aludido serviço de comunicação do dever constitucional de qualidade, significaria indevida e, inteiramente ilegal, transferência de responsabilidade. Às emissoras, concessionárias públicas, seria facultado descumprir a Constituição Federal, notadamente o artigo 221. Aos pais, incumbiria o dever de proteção de seus filhos da indevida utilização de uma concessão por parte de um prestador de serviço público.
Por fim, deve ser salientado que, em inúmeros países, notadamente da União Européia, não se faz distinção entre o meio tecnológico utilizado para a emissão da programação televisiva quando da aplicação dos princípios de regência, seja no diz que respeito à definição das faixas de horário obrigatórias, quanto da programação incompatível com o público infanto-juvenil. Até mesmo a Suprema Corte Americana, desde o caso FCC versus Pacífica Foundation (438 US 726, 748-49), julgado em 1978, tendo entendido existir o dever do poder público de regulação e controle, independentemente do meio pelo qual se emite a programação. A propósito, vale lembrar passagem da referida decisão: “os meios eletrônicos de comunicação tem conseguido institucionalizar sua penetrante presença na vida de todos os americanos (…) as emissões de rádio e televisão são as únicas acessíveis às crianças, inclusive aquelas que, por serem demasiado pequenas, não sabem ler”, o que justifica a atuação do Estado, sobretudo no controle de programas que veiculem mensagens contendo sexo, drogas ou violência.
Diante de todo o exposto, o Grupo de Trabalho Comunicação Social, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, posiciona-se, na presente consulta pública, no sentido de que o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), órgão do Ministério da Justiça responsável pela classificação indicativa de obras audiovisuais, inclua a programação das emissoras de TV por assinatura no procedimento de classificação indicativa previsto na Portaria 1.220.
| 26 de janeiro de 2011 às 20:36
A TV Paga, a pessoa assiste o que quer, na hora que quer, pois está pagando pelo serviço, e não precisa esperar o horário, pois como está pagando, a pessoa tem direito á ver quando quiser.
| 26 de janeiro de 2011 às 21:01
| 26 de janeiro de 2011 às 21:54
TV paga é bem diferente de cinema. Existe uma coisa maravilhosa chamada bloqueio/autocensura. Se os pais não ativam, é displicência deles.
E outra, quem, em sã consciência deixaria criança alugar filme pornô? Não distorça o que eu falei.
| 26 de janeiro de 2011 às 22:04
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Mas é inegavel que muitos pais sao desinformados quanto aos sistemas de controle parental e parece nao haver nenhum interesse em extinguir essa ignorancia por parte dos prestadores de serviço.
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Minha sugestao para esse impasse seria que os sistemas de controle parental viessem obrigatoriamente ligados por padrao para obras acima de 12 anos. Assim o assinante obrigatoriamente devera tomar conhecimento dos sistemas de controle parental e como ele funciona antes mesmo de poder ver alguma coisa.
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Acredito ser justo dessa forma.
| 26 de janeiro de 2011 às 22:11
| 27 de janeiro de 2011 às 1:01