O MJ recebe muitas denúncias sobre programas noticiosos que se confundem com jornalísticos – especialmente, os sensacionalistas e os de temática policial, que exibem cadáveres, mutilações, consumo de drogas pesadas, cadáveres com sangue, simulações de cenas de pedofilia, etc. Este tipo de programa deve ser tratado de forma diferente? O MJ deve classificar esses tipos de programas?
Por fabro em
| 15 de dezembro de 2010 às 18:26
Porém, programas policiais, principalmente do Norte-Nordeste, vivem a exibir coisas bizarras e nada pode ser feito, pois se “escondem” atrás dessa brecha de jornalismo. Isso deveria ser classificado com toda razão.
Um exemplo mesmo, é o Polícia 24h da Band, que meses atrás exibiu um corpo esfaqueado com as vísceras da pessoa para fora, sem nenhuma “censura” na imagem, e ainda por cima, em close.
Agora claro, nunca confundir reportagem investigativa que precisa dessas imagens. Baixaria e sensacionalismo é uma coisa, investigação é outra.
| 18 de dezembro de 2010 às 3:39
| 7 de janeiro de 2011 às 18:14
| 8 de janeiro de 2011 às 12:58
Os jornalistas policiais usam a liberdade de imprensa como escudo e apelam muito mostrando uma cena de violência explicita sem a devida censura…
Sou a favor de impor a regra de censurarem aquela cena, com embaçamento da imagem ou outros artificioas.
| 8 de janeiro de 2011 às 12:59
Os jornalistas policiais usam a liberdade de imprensa como escudo e apelam muito mostrando uma cena de violência explicita sem a devida censura…
Sou a favor de impor a regra de censurarem aquela cena, com embaçamento da imagem ou outros artificios.
| 19 de janeiro de 2011 às 16:29
| 31 de março de 2011 às 20:21
| 11 de abril de 2011 às 9:40
Não se encontra nenhuma referência aos porquês de justamente estes programas não passarem por classificação. Não encontro menção a isso nem nos livros que tratam do assunto, artigos ou ensaios divulgados na Internet, nem no site do Ministério da Justiça.
Assim, pergunto ao DEJUS sobre como foi a “construção” desse “consenso” em torno da não-classificação de telejornais, como que historicamente ele se construiu, em quais bases ele se justifica e se mantém.
Isso porque defendo que telejornais e programas noticiosos devem ser classificados, através de procedimentos como se faz para filmes, novelas etc. Mesmo que sejam programas ao vivo, as empresas e equipes produtoras de notícias deveriam submeter seus telejornais e noticiosos aos procedimentos para atender/respeitar conteudos adequados às diferentes faixas etárias, além de serem monitorados pela sociedade civil e pelo próprio DEJUS.
| 12 de abril de 2011 às 10:09
Constituição Federal
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
| 15 de abril de 2011 às 23:16
| 12 de abril de 2011 às 18:50
| 18 de abril de 2011 às 1:21