Por meio de comunicado digirido ao Ministério da Justiça, o Grupo de Trabalho Comunicação Social, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, apresenta sua contribuição ao Debate da Classificação Indicativa quanto a propaganda.

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Nosso Sistema Constitucional, ao instituir a classificação indicativa no horário infantil, exige, de forma irretorquível, que a publicidade veiculada neste horário submeta-se às regras de classificação previstas em nível constitucional e legal. Senão vejamos: O art. 221, inciso IV da Constituição Federal estabelece que a programação das emissoras de televisão atenderá ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Ademais, é dever do Estado por, com absoluta prioridade, crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, ex vi do art. 227 da Constituição Federal, in verbis:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à  liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”(grifo nosso).

O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu artigo 6º, por sua vez, prediz a regra básica da hermenêutica das normas relativas à criança e ao adolescente, determinando o norte que deve guiar o intérprete:

“Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento.”(grifo nosso).

Destarte, deve o intérprete estar imbuído, na interpretação de questões que dizem respeito às crianças e adolescentes, de que são eles pessoas em desenvolvimento, cabendo ao Poder Público assegurar condições para que tal desenvolvimento concretize-se de forma sadia e frutífera. Neste aspecto, cabe relembrar que as emissoras de rádios e televisão são concessionárias de um serviço público.

Ainda, o artigo 3º determina:

“Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Nestes termos, garante o artigo 7º do Estatuto:

“Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 71, que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Ademais, o mesmo Diploma Legal estabelece, em seu art. 75, que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões classificadas como adequadas à sua faixa etária, bem como, em seu art. 76, que as emissoras de televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Na mesma linha, o art. 74 do ECA estabelece caber ao Poder Público, através do órgão competente, regular as diversões e espetáculos públicos, informando a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

De uma simples leitura de todos os dispositivos legais e constitucionais acima expostos, não resta qualquer possibilidade hermenêutica no sentido de tentar-se excluir o seguimento da publicidade do Sistema de classificação indicativa.

Eventual interpretação neste sentido conduziria ao absurdo de, ao mesmo tempo, institucionalizar restrições aos programas veiculados em horário infanto-juvenil, com o objetivo de resguardar este importante segmento de cidadãos em desenvolvimento e, paralelamente, permitir uma liberdade total no tocante ao horário comercial inserido no horário infantil, permitindo, em tese, a título de exemplo, a veiculação publicitária de imagens de conteúdo violento com presença de armas; atos criminosos com lesões corporais ou contra a vida; agressões físicas e verbais, além de nudez, linguagem e gestos obscenos, linguagem depreciativa de conteúdo discriminatório, linguagem chula, excessivo consumo de drogas lícitas, insinuação de sexo, erotização e exposição de pessoas em situação constrangedora ou degradante. Diante de todo o exposto, o Grupo de Trabalho Comunicação Social, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, posiciona-se, na presente consulta pública, no sentido de que o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), órgão do Ministério da Justiça responsável pela classificação indicativa de obras audiovisuais, inclua a produção publicitária produzida no horário infanto-juvenil no procedimento de classificação indicativa previsto na Portaria 1.220.